SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004442-46.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): Simião Lopes da Silva Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Simião Lopes da Silva em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0032149-98.2024.8.16.0030, no qual se concluiu pela regularidade da contratação eletrônica com biometria facial de empréstimo consignado, tendo sido o valor creditado na conta da parte autora. 2. A parte requerente sustenta, em síntese: a) o cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência, diante da divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado das demais Turmas Recursais do TJPR acerca da responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias; b) que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao reconhecer a fraude como fato exclusivo de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira, em desacordo com a jurisprudência predominante e com o entendimento consolidado sobre a matéria; c) que as 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais do TJPR reconhecem que fraudes bancárias praticadas por terceiros constituem fortuito interno, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor; d) que a fraude por engenharia social integra o risco inerente à atividade bancária, não sendo apta a romper o nexo causal nem a excluir o dever de indenizar; e) que a utilização de biometria facial não comprova, por si só, a validade da contratação, nem afasta a possibilidade de vício de consentimento decorrente de fraude; f) requer a uniformização da jurisprudência, com a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que havia reconhecido a nulidade da contratação, determinado a restituição dos valores e condenado a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O pedido de uniformização de interpretação de lei foi proposto no prazo de 15 dias da publicação da decisão que gerou a divergência, com a comprovação de feriado local. Portanto, é tempestivo (Resolução n. 466/2024/CSJEs, art. 45 com redação dada pela Resolução n.º 529, de 6 de fevereiro de 2026 Retificada)." 4. De acordo com o art. 44, I e II, da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida”. 5. Além disso, a Resolução dispõe que: Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado. §1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão.