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Processo:
0004442-46.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Requerente(s): Simião Lopes da Silva
Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Simião
Lopes da Silva em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,
no julgamento do recurso inominado n. 0032149-98.2024.8.16.0030, no qual se concluiu pela
regularidade da contratação eletrônica com biometria facial de empréstimo consignado, tendo
sido o valor creditado na conta da parte autora.
2. A parte requerente sustenta, em síntese: a) o cabimento do pedido de uniformização
de jurisprudência, diante da divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento
consolidado das demais Turmas Recursais do TJPR acerca da responsabilidade das
instituições financeiras em casos de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias;
b) que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao reconhecer a fraude como fato exclusivo
de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira, em desacordo com a
jurisprudência predominante e com o entendimento consolidado sobre a matéria; c) que as 1ª,
2ª e 3ª Turmas Recursais do TJPR reconhecem que fraudes bancárias praticadas por terceiros
constituem fortuito interno, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos
prejuízos suportados pelo consumidor; d) que a fraude por engenharia social integra o risco
inerente à atividade bancária, não sendo apta a romper o nexo causal nem a excluir o dever de
indenizar; e) que a utilização de biometria facial não comprova, por si só, a validade da
contratação, nem afasta a possibilidade de vício de consentimento decorrente de fraude; f)
requer a uniformização da jurisprudência, com a cassação do acórdão recorrido e o
restabelecimento da sentença de primeiro grau, que havia reconhecido a nulidade da
contratação, determinado a restituição dos valores e condenado a instituição financeira ao
pagamento de indenização por danos morais.
3. O pedido de uniformização de interpretação de lei foi proposto no prazo de 15 dias da
publicação da decisão que gerou a divergência, com a comprovação de feriado local. Portanto,
é tempestivo (Resolução n. 466/2024/CSJEs, art. 45 com redação dada pela Resolução n.º
529, de 6 de fevereiro de 2026 Retificada)."
4. De acordo com o art. 44, I e II, da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito
material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e
pela Turma Recursal Reunida”.
5. Além disso, a Resolução dispõe que:
Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de
Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da
publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e
assinada por advogada ou advogado.
§1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à
apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio
recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim
de que a Turma julgadora aprecie a questão.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0004442-46.2026.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 14.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004442-46.2026.8.16.9000 Recurso: 0004442-46.2026.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Simião Lopes da Silva Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Simião Lopes da Silva em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0032149-98.2024.8.16.0030, no qual se concluiu pela regularidade da contratação eletrônica com biometria facial de empréstimo consignado, tendo sido o valor creditado na conta da parte autora. 2. A parte requerente sustenta, em síntese: a) o cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência, diante da divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado das demais Turmas Recursais do TJPR acerca da responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias; b) que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao reconhecer a fraude como fato exclusivo de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira, em desacordo com a jurisprudência predominante e com o entendimento consolidado sobre a matéria; c) que as 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais do TJPR reconhecem que fraudes bancárias praticadas por terceiros constituem fortuito interno, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor; d) que a fraude por engenharia social integra o risco inerente à atividade bancária, não sendo apta a romper o nexo causal nem a excluir o dever de indenizar; e) que a utilização de biometria facial não comprova, por si só, a validade da contratação, nem afasta a possibilidade de vício de consentimento decorrente de fraude; f) requer a uniformização da jurisprudência, com a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que havia reconhecido a nulidade da contratação, determinado a restituição dos valores e condenado a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O pedido de uniformização de interpretação de lei foi proposto no prazo de 15 dias da publicação da decisão que gerou a divergência, com a comprovação de feriado local. Portanto, é tempestivo (Resolução n. 466/2024/CSJEs, art. 45 com redação dada pela Resolução n.º 529, de 6 de fevereiro de 2026 Retificada)." 4. De acordo com o art. 44, I e II, da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida”. 5. Além disso, a Resolução dispõe que: Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado. §1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão. [...] Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. [...] Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese de cancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento. Parágrafo único. Rejeitado liminarmente o pedido de uniformização, caberá agravo interno à relatora ou ao relator para retratar-se ou incluir em pauta para julgamento do colegiado. 6. No caso vertente, a parte requerente deixou de demonstrar, ainda que minimante, a existência de divergência na interpretação de lei entre acórdãos das Turmas Recursais que possuam situações fáticas idênticas sobre a matéria de direito material controvertida. Isso porque limitou-se a apresentar rol de julgados sem promover o devido cotejo analítico com o fim de comparar e demonstrar que na mesma situação fática e jurídica, foram aplicadas interpretações diversas pelos diferentes órgãos julgadores. Destaca-se que a mera menção à divergência entre o resultado dado às demandas não é suficiente para a admissão do pedido, sendo necessário, ainda, observar os requisitos elencados no art. 46 da Resolução n. 466 /2024/CSJEs. 7. Por conseguinte, deve ser indeferida liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 49, II, da Resolução n. 466/2024/CSJEs. 8. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da Turma de Uniformização de Jurisprudência
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